Markus Ramalho Lopes Farias, Advogado

Markus Ramalho Lopes Farias

São Vicente (SP)
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Larissa Romana I Prática Jurídica, Advogado
Larissa Romana I Prática Jurídica
Comentário · há 7 anos
Boa tarde Dener, boa pergunta...
mas porque o devedor iria indicar conta bancária para bloqueio se ele mesmo pode fazer o pagamento?
Pela literalidade, a lei fala em "pagamento voluntário" e se ele está indicando conta bancária, é poque o pagamento será realizado em dinheiro, então nesse caso, o código não fala .. ele apenas fala dentro do prazo.
Mas entendo que o correto é pagar de forma voluntária dentro do prazo, e nesse caso se ele iria indicar conta, mas correto efetuar o pagamento com o valor que contiver na conta.
Veja a disposição do artigo:
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Agora, se por ventura o juiz aceita essa indicação de conta para bloqueio e o valor a ser bloqueado for insuficiente, ai incide sobre o remanescente.

muito obrigada!
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